Pergunta

Prezado Rabino,

Meu pai faleceu há cerca de seis meses. Sou filho único e herdei os bens de meus pais.

Há alguns dias, um antigo amigo de meu pai veio até mim e disse que meu pai lhe devia cem mil dólares. Ele me mostrou um documento no qual consta, de próprio punho, que meu pai tomou dele emprestados cem mil dólares.

A questão é que não combina com meu pai permanecer devendo uma quantia dessas. Meu pai era uma pessoa abastada e tinha recursos suficientes para devolver esse dinheiro.

Perguntei ao meu advogado, e ele me disse que, pela lei, essa pessoa não conseguirá obter o dinheiro de mim no tribunal, e que eu deveria recusar o pagamento.

Minha pergunta é se, do ponto de vista da Halachá, devo-lhe algo, pois ele me traz um documento assinado por meu pai; mas, por outro lado, isso simplesmente não me parece muito verdadeiro, e também se trata de um empréstimo muito antigo.

Obrigado.

Resposta

Shalom e bênçãos,

Em princípio, quando um credor apresenta uma nota promissória, não se pode alegar perante ele que ela já foi paga. Pois, se o empréstimo tivesse sido quitado, por que o documento teria permanecido nas mãos do credor, enquanto o devedor não possui um recibo que ateste esse pagamento?

Contudo, isso se aplica somente quando o credor possui uma nota promissória válida, isto é, assinada por duas testemunhas. Porém, quando o credor possui um documento escrito de próprio punho pelo devedor, sem testemunhas assinadas, o devedor tem credibilidade para dizer: “Eu paguei”. Isso porque é comum que o devedor pague e não se preocupe em deixar nas mãos do credor um documento desse tipo, que não possui testemunhas.

Portanto, também com relação aos herdeiros, como eles não sabem apresentar os argumentos que seu falecido pai poderia apresentar se ainda estivesse entre nós, nós alegamos em favor deles todo argumento que o falecido poderia ter alegado.

Sendo assim, quando um credor apresenta uma nota promissória escrita de próprio punho pelo falecido, alegamos em favor dos herdeiros que ela já foi paga, e o credor não pode cobrar com base nesse documento.

Entretanto, aconselho-o bem: examine cuidadosamente a questão. Se houver uma preocupação real de que seu pai devia dinheiro àquela pessoa, tente chegar a um acordo com ela, pois assim você zelará pelo devido descanso de seu pai, para que, D’us nos livre, ele não permaneça devendo dinheiro a ninguém.

Com votos de sucesso,

Rabino David Ohayon

Fontes e fundamentos:

Em uma nota promissória assinada por testemunhas, o devedor não tem credibilidade para alegar: “Eu paguei”

Na Guemará, Bava Batra 70a, consta: uma nota promissória relativa a uma bolsa de dinheiro que é apresentada contra os órfãos — o credor jura e cobra o valor integral.

O Rashbam explica ali, nos seguintes termos: pois, se fosse um empréstimo comum, em que Reuven emprestou a Shimon e Shimon faleceu, todos concordam que Reuven jura e cobra dos órfãos todo o valor do documento. Isso porque o pai deles não tem nenhuma alegação contra o credor e não pode alegar que o dinheiro foi tomado à força; assim, ele juraria que não recebeu nada do devedor, como dissemos em Shevuot (41a), quando o devedor lhe diz: “Jure-me que não lhe paguei”. E, com relação aos órfãos dele, que não sabem apresentar alegações, nós alegamos em favor deles; então ele jura e cobra sua dívida וכו’.

Fica claro que, em uma nota promissória regular apresentada contra os órfãos, embora aleguemos em favor deles aquilo que seu pai poderia ter alegado, eles devem pagar tudo. Isso porque, quando há uma nota promissória, não se pode alegar contra ela que já foi paga.

Um documento escrito de próprio punho pelo devedor, sem testemunhas, tem o status de empréstimo verbal, e o devedor tem credibilidade para dizer: “Eu paguei”

Contudo, com relação a uma nota promissória que não contém as assinaturas de testemunhas, mas foi escrita de próprio punho pelo devedor, os Rishonim divergem sobre se também nesse caso ele não pode dizer: “Eu paguei”.

Na Guemará, Bava Batra 176a, consta: Rava bar Natan perguntou a Rabi Yochanan: se a assinatura, isto é, a letra do devedor, foi autenticada pelo tribunal rabínico, qual é a lei? Ele lhe respondeu: mesmo que sua letra tenha sido autenticada pelo tribunal rabínico, só se pode cobrar de bens livres de ônus.

A opinião do Rif, do Rosh, do Rambam, do Rashbatz e de outros é que a razão disso é que um documento escrito de próprio punho pelo devedor tem o status de empréstimo verbal. Portanto, somente se o devedor admitir que não pagou é possível cobrar com ele de bens livres de ônus.

Contudo, a opinião do Rashba e do Ramah é que, mesmo em uma nota promissória escrita de próprio punho pelo devedor, ele não tem credibilidade para alegar: “Eu paguei”; e, mesmo quando não admite, é possível cobrar com ela de bens livres de ônus.

Quanto à Halachá prática, o Shulchan Aruch decidiu, em Choshen Mishpat, siman 69, סעיף 1, de acordo com a opinião da maioria dos Rishonim, e escreveu nos seguintes termos:

Se alguém apresenta contra ele um documento escrito de próprio punho, no qual consta que lhe deve, pode cobrar de bens livres de ônus.

Uma nota promissória escrita de próprio punho pelo devedor não pode ser cobrada dos herdeiros, pois alegamos em favor deles que talvez já tenha sido paga

Quanto à cobrança dos herdeiros por meio de um documento desse tipo, escrito de próprio punho pelo devedor, o Shulchan Aruch escreveu no סעיף 2, nos seguintes termos:

Mesmo que tenha sido autenticado no tribunal rabínico que é sua própria letra, ele só tem o status de empréstimo verbal com testemunhas, e não pode cobrar nem dos herdeiros nem dos compradores, mas somente dele próprio, se admitir que não pagou. Porém, se ele alegar: “Eu paguei”, tem credibilidade, presta o juramento de hesset e fica isento. E o credor não pode dizer: “Se você pagou, o que faz seu documento em minhas mãos?”, pois o devedor não se preocupa em deixá-lo em suas mãos, já que não é um documento plenamente válido.

Entretanto, o Rema, em sua glosa ao Shulchan Aruch, escreveu: há quem diga que ele não pode alegar: “Eu paguei”, quanto a um documento escrito de próprio punho; e, nisso, o juiz só tem o que seus olhos veem.

 

Portanto, na prática haláchica, é claro que se pode dizer “kim li” conforme as palavras de Maran, o Shulchan Aruch, sobretudo porque nem mesmo o Rema discorda dele na prática. Não se pode cobrar dos herdeiros com base em uma nota promissória escrita de próprio punho pelo falecido e que não foi assinada por testemunhas; em vez disso, alegamos em favor dos herdeiros que ela já foi paga.

Porém, como tratamos de uma pessoa que afirma que o pai falecido lhe devia dinheiro, e nenhum filho deseja que haja uma acusação contra seu pai no Céu caso ele de fato deva dinheiro a alguém, escrevi que é apropriado esclarecer o assunto. Se houver uma preocupação real de que o pai tenha alguma dívida com essa pessoa, é muito recomendável chegar a um acordo com ela, a fim de afastar toda preocupação.

Esta resposta foi traduzida automaticamente do hebraico e ainda não foi revisada por uma pessoa. Por isso, ela pode conter imprecisões e não deve ser considerada uma referência definitiva.

País do questionador: ישראל

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